Análise Íntegra Pública

setembro 5, 2026•Fiscalização contratual•7 min de leitura

Nem toda falha contratual exige processo sancionatório: como separar correção, glosa e apuração de infração

Durante a execução de um contrato administrativo, o fiscal pode identificar atrasos, serviços incompletos, ausência de profissionais, materiais inadequados ou descumprimento de procedimentos.

Diante dessas ocorrências, uma dúvida aparece com frequência:

Toda falha contratual deve resultar na abertura de um processo sancionatório?

A resposta é não.

A Administração precisa reagir ao descumprimento, mas essa reação deve ser compatível com a natureza do fato constatado. Dependendo da situação, pode ser necessário:

  • determinar a correção da execução;
  • ajustar ou glosar o pagamento;
  • registrar a ocorrência para acompanhamento;
  • ou encaminhar o fato para apuração de responsabilidade.

Confundir essas medidas pode gerar dois problemas opostos: instaurar processos desnecessários ou deixar de apurar uma infração relevante.

Fiscalizar não significa sancionar automaticamente

O acompanhamento do contrato possui, antes de tudo, uma função preventiva e corretiva.

O artigo 117 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o fiscal deve anotar as ocorrências relacionadas à execução e determinar o que for necessário para regularizar as faltas ou os defeitos observados. A própria legislação, portanto, reconhece a correção da execução como uma das respostas possíveis durante a fiscalização. Lei nº 14.133/2021 — Planalto

Isso não significa ignorar o descumprimento. Significa identificar corretamente:

  • o que aconteceu;
  • qual obrigação foi descumprida;
  • se o problema ainda pode ser corrigido;
  • se houve prejuízo;
  • se a conduta corresponde a uma infração administrativa;
  • e qual providência é adequada ao caso.

A existência de uma falha operacional não conduz, por si só, à aplicação de penalidade.

Três respostas para situações diferentes

1. Comunicação corretiva

A comunicação corretiva é utilizada quando a prioridade é restabelecer a execução adequada do contrato.

O documento deve indicar com clareza:

  • a ocorrência identificada;
  • a obrigação contratual relacionada;
  • a providência esperada;
  • o prazo para regularização;
  • e a necessidade de comprovação do cumprimento.

Exemplo:

Durante a fiscalização, foi constatada a ausência de um dos profissionais previstos para o posto de trabalho. A contratada deverá regularizar a composição da equipe e apresentar justificativa no prazo indicado.

Essa comunicação não deve ser apresentada como aplicação antecipada de sanção. Seu objetivo imediato é permitir que a contratada corrija a execução.

O registro continua sendo importante, especialmente para identificar reincidências ou demonstrar que a empresa tinha conhecimento das obrigações e das determinações da Administração.

2. Glosa ou ajuste do pagamento

A glosa está relacionada à medição e ao pagamento do objeto efetivamente executado.

Se parte do serviço não foi prestada, se determinada quantidade não foi entregue ou se o resultado ficou abaixo do nível remunerável previsto no contrato, o pagamento pode precisar ser ajustado.

Nesse contexto, a finalidade principal não é punir a empresa, mas evitar o pagamento por algo que não foi entregue nas condições contratadas.

Por exemplo, se o contrato prevê dez postos de trabalho e um deles permaneceu descoberto durante determinado período, pode ser necessário:

  1. determinar a regularização;
  2. calcular o impacto sobre a medição;
  3. ajustar o valor a ser pago;
  4. avaliar separadamente se a ocorrência apresenta elementos suficientes para apuração de uma infração.

A glosa e o processo sancionatório não são necessariamente excludentes. O mesmo fato pode produzir uma consequência financeira e, quando juridicamente cabível, ser objeto de apuração de responsabilidade. Cada medida, porém, deve possuir fundamento, finalidade e procedimento próprios.

3. Apuração de infração administrativa

O processo sancionatório torna-se relevante quando existem elementos que apontam para uma possível infração administrativa.

O artigo 155 da Lei nº 14.133/2021 apresenta as condutas que podem gerar responsabilização, como dar causa à inexecução parcial ou total do contrato, retardar sua execução sem motivo justificado ou praticar ato fraudulento.

A instauração não deve decorrer apenas de expressões genéricas como “a empresa descumpriu o contrato”. É necessário delimitar:

  • a conduta atribuída à contratada;
  • a obrigação descumprida;
  • as circunstâncias do fato;
  • as evidências existentes;
  • a possível classificação jurídica;
  • e as consequências causadas à Administração.

A aplicação de sanções também deve considerar a natureza e a gravidade da infração, as particularidades do caso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos decorrentes da conduta, conforme o artigo 156 da Lei nº 14.133/2021.

Uma matriz prática para orientar a decisão

Matriz visual de respostas às ocorrências contratuais

A matriz não substitui a análise do contrato, do edital, dos regulamentos internos e das circunstâncias concretas. Ela ajuda a evitar que respostas administrativas diferentes sejam tratadas como se fossem a mesma coisa.

Um exemplo prático

Imagine um contrato de limpeza em que a fiscalização identifica a ausência de dois profissionais durante uma manhã.

A primeira providência pode ser comunicar a contratada e exigir a recomposição da equipe. Na medição, o período sem cobertura poderá produzir um ajuste financeiro, conforme os critérios contratuais.

Mas será necessário abrir um processo sancionatório?

A resposta dependerá de elementos adicionais:

  • a ausência foi pontual ou recorrente?
  • a empresa apresentou justificativa?
  • a regularização ocorreu rapidamente?
  • houve comprometimento relevante do serviço?
  • o contrato ou regulamento estabelece parâmetros para essa ocorrência?
  • existem registros anteriores da mesma conduta?
  • há indícios de inexecução injustificada?

Sem essa análise, a Administração pode tratar uma falha pontual como infração grave ou, no sentido oposto, considerar como simples irregularidade uma conduta reiterada que merece apuração.

A importância do registro bem elaborado

Ainda que a providência inicial seja apenas corretiva, o fiscal deve produzir um registro objetivo.

Um bom registro deve responder:

  • quando e onde o fato aconteceu;
  • como a ocorrência foi identificada;
  • qual obrigação foi afetada;
  • quais evidências estão disponíveis;
  • quem foi comunicado;
  • qual providência foi determinada;
  • qual prazo foi concedido;
  • e como a empresa respondeu.

Fotografias, relatórios, mensagens, ordens de serviço, controles de frequência e documentos de medição podem complementar o registro.

Essa documentação permite acompanhar a execução e oferece suporte a uma eventual apuração futura. Sem registros consistentes, fatos relevantes podem chegar à autoridade competente sem a descrição e as evidências necessárias.

Quando encaminhar o fato para apuração?

O fiscal não precisa decidir sozinho se haverá aplicação de sanção. Sua responsabilidade central é identificar, registrar e comunicar adequadamente os fatos.

O encaminhamento para análise pode ser recomendável quando houver:

  • inexecução relevante ou reiterada;
  • descumprimento injustificado;
  • prejuízo à continuidade ou à qualidade do serviço;
  • resistência ao cumprimento das determinações da fiscalização;
  • indícios de fraude ou apresentação de informação falsa;
  • reincidência;
  • ou enquadramento possível em uma das infrações previstas na legislação e no contrato.

A unidade competente deverá avaliar se existem elementos para instaurar o processo e assegurar o contraditório e a ampla defesa. Para determinadas sanções, os artigos 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021 estabelecem procedimentos específicos.

O ponto central é a proporcionalidade da resposta

Uma fiscalização eficiente não é aquela que abre o maior número de processos. Também não é aquela que resolve informalmente todas as ocorrências.

É aquela que consegue distinguir:

  • o que precisa ser corrigido;
  • o que não deve ser pago;
  • o que deve ser documentado;
  • e o que precisa ser formalmente apurado.

Essa separação melhora a qualidade das decisões, reduz retrabalho e contribui para uma atuação administrativa mais segura e coerente.

Sua equipe consegue distinguir, na prática, comunicação corretiva, glosa e apuração de infração?

A Íntegra Pública oferece capacitação e consultoria para estruturação da fiscalização contratual e dos processos sancionatórios, com fluxos, modelos e orientações aplicáveis à realidade de cada órgão.

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